Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957

  Dispõe sobre os Conselhos de Medicina e dá outras providências.
     
     O Presidente da República,
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
     
     Art. 1°- O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, instituídos pelo Decreto-lei n.° 7.955, de 13 de setembro de 1945, passam a constituir em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotados de personalidade jurídica da direito público, com autonomia administrativa e financeira.
     
     Art. 2 º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestigio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.
     
     Art. 3 º - Haverá na Capital da República um Conselho Federal, com jurisdição em todo o Território Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais, e, em cada capital de Estado e Território e no Distrito Federal, um Conselho Regional, denominado segundo sua jurisdição, que alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território e a do Distrito Federal.
     
     Art. 4 º - O Conselho Federal de Medicina compor-se-á de 10 (dez) membros e outros tantos suplentes, de nacionalidade brasileira.
     
     Parágrafo único - Dos 10 (dez) membros e respectivos suplentes do Conselho Federal, 9 (nove) serão eleitos, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia dos delegados dos Conselhos Regionais, e o restante pela Associação Médica Brasileira.
     
     Art. 5 º - São atribuições do Conselho Federal:
     
     a) organizar o seu regimento interno;
     
     b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
     
     c) eleger o presidente e o secretário geral do Conselho;
     
     d) votar e alterar o Código de Deontologia Médica, ouvidos os Conselhos Regionais;
     
     e) promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos de Medicina, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua eficácia e regularidade, inclusive a designação da diretoria provisória;
     
     f) propor ao Governo Federal a emenda ou alteração do Regulamento desta lei;
     
     9) expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
     
     h) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;
     
     i) em grau de recurso por provocação dos Conselhos Regionais, ou de qualquer interessado, deliberar sobre admissão de membros nos Conselhos Regionais e sobre penalidades impostas aos mesmos pelos referidos Conselhos.
     
     Art. 6º - O mandato dos membros do Conselho Federal de Medicina será meramente honorifico e durará 5 (cinco) anos.
     
     Art. 7º - . Na primeira reunião ordinária do Conselho Federal será eleita a sua diretoria, composta de presidente, vice-presidente, secretário geral, primeiro e segundo secretários, tesoureiro, na forma do regimento.
     
     Art. 8º - Ao presidente do Conselho Federal compete a direção do mesmo Conselho, cabendo-lhe velar pela conservação do decoro e da independência dos Conselhos de Medicina e pelo livre exercício legal dos direitos de seus membros.
     
     Art. 9º - O secretário geral terá a seu cargo a secretaria permanente do Conselho Federal.
     
     Art. 10 - O presidente e o secretário geral residirão no Distrito Federal durante o tempo de seus mandatos.
     
     Art. 11 - A renda do Conselho Federal; será constituída de:
     
     a) 20% (vinte por cento) da totalidade do imposto sindical pago pelos médicos;
     
     b) 1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras profissionais;
     
     c) 1/3 (um terço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
     
     d) doações e legados; e) subvenções oficiais; f) bens e valores adquiridos;
     
     9) 1/3 (um terço) das anuidades percebidas pelos Conselhos Regionais.
     
     Art. 12. Os Conselhos Regionais serão instalados em cada capital de Estado, na de Território e no Distrito Federal, onde terão sua sede, sendo compostos de 5 Cinco) membros, quando o Conselho tiver até 50 (cinqüenta) médicos inscritos, de 10 Vez) até 150 Cento e cinqüenta) médicos inscritos, de 15 Quinze), até 300 (trezentos) inscritos, e, finalmente, de 21 Vinte e um) quando excedido esse número.
     
     Art. 13. Os membros dos Conselhos Regionais de Medicina, com exceção de um que será escolhido pela Associação Médica, sediado na Capital do respectivo Estado, federado à Associação Médica Brasileira, serão eleitos, em escrutínio secreto, em assembléia dos inscritos de cada região e que estejam em pleno gozo de seus direitos.
     
     § 1° - As eleições para os Conselhos Regionais serão feitas sem discriminação de cargos, que serão providos na primeira reunião ordinária dos mesmos.
     
     § 2º- 0 mandato dos membros dos Conselhos Regionais será meramente honorifico, e exigida como requisito para eleição a qualidade de brasileiro nato ou naturalizado.
     
     Art.14. A diretoria de cada Conselho Regional compor-se-á de presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretários e tesoureiro.
     
     Parágrafo único - Nos Conselhos Regionais onde o quadro abranger menos de 20 (vinte) médicos inscritos, poderão ser suprimidos os cargos de vice-presidente e os de primeiro ou segundo secretários, ou alguns destes.
     
     Art. 15 - São atribuições dos Conselhos Regionais:
     
     a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho;
     
     b) manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva região;
     
     c) fiscalizar o exercício da profissão de médico;
     
     d) conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;
     
     e) elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;
     
     f) expedir carteira profissional;
     
     g) velar pela conservação da honra e da independência do Conselho, e pelo livre exercício legal dos direitos dos médicos;
     
     h) promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestigio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam;
     
     i) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
     
     j) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam concedidos;
     
     k) representar ao Conselho Federal de Medicina sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.
     
     Art. 16 - A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:
     
     a) taxa de inscrição;
     
     b) 2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;
     
     c) 2/3 (dois terços) da anuidade paga pelos médicos inscritos no Conselho Regional;
     
     d) 2/3 (dois terços) das multas aplicadas de acordo com o parágrafo 1º do art. 26;
     
     e) doações e legados;
     
     f) subvenções oficiais;
     
     9) bens e valores adquiridos.
     
     Art. 17 - Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer dos seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
     
     Art. 18 - Aos profissionais registrados de acordos com esta lei será entregue uma carteira profissional que os habilitará ao exercício da medicina em todo o Pais.
     
     § 1° - No caso em que o profissional tiver de exercer temporariamente a medicina em outra jurisdição, apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional desta jurisdição.
     
     § 2º - Se o médico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer, de modo permanente, atividade em outra região, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias, na nova jurisdição, ficará obrigado a requerer inscrição secundário no quadro respectivo, ou para ele se transferir, sujeito, em ambos os casos, à jurisdição do Conselho local pelos atos praticados em qualquer Jurisdição.
     
     § 3º - Quando deixar, temporária ou definitivamente, de exercer atividade profissional, o profissional restituirá a carteira à secretaria do Conselho onde estiver inscrito.
     
     § 4º - No prontuário do médico serão feitas quaisquer anotações referentes ao mesmo, inclusive os elogios e penalidades.
     
     Art. 19 - A carteira profissional, de que trata o art. 18, valerá como documento de identidade e terá fé pública.
     
     Art. 20 - Todo aquele que mediante anúncios, placas, cartões ou outros meios quaisquer, se propuser ao exercício da medicina, em qualquer dos ramos ou especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.
     
     Art. 21 - O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos compete exclusivamente ao Conselho Regional, em que estavam inscritos ao tempo do fato punível, em que ocorreu, nos termos do art. 18, § 1.°.
     
     Parágrafo único. A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum quando o fato const1tua crime punido em lei.
     
     Art. 22.-As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:
     
     a) advertência confidencial em aviso reservado;
     
     b) censura confidencial em aviso reservado;
     
     c) censura pública em publicação oficial;
     
     d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
     
     e) cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal.
     
     § 1° - Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação deste artigo.
     
     § 2º - Em matéria disciplinar o Conselho Regional deliberará de oficio ou em conseqüência de representação de autoridade, de qualquer membro, ou de pessoa estranha ao Conselho, interessada no caso.
     
     § 3º - O A deliberação do Conselho precederá, sempre, audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor no caso de não ser encontrado, ou for revel.
     
     § 4º - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 30 Trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal, sem efeito suspensivo salvo os casos das alíneas c, d e e, em que o efeito será suspensivo.
     
     § 5º - Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, salvo aos interessados a via Judiciária para as ações que forem devidas.
     
     § 6º - As denúncias contra membros dos Conselhos Regionais só serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas da indicação de elementos combrovatórios do alegado.
     
     Art. 23 - Constituem a assembléia geral de cada Conselho Regional os médicos inscritos, que se achem no pleno gozo de seus direitos e tenham ai a sede principal de sua atividade profissional.
     
     Parágrafo único. A assembléia geral será dirigida pelo presidente e os secretários do Conselho Regional respectivo.
     
     Art. 24 - A assembléia geral compete:
     
     I—ouvir a leitura e discutir o relatório e contas da diretoria;
     
     Para esse fim se reunirá ao menos uma vez por ano, sendo nos anos em que se tenha de realizar a eleição do Conselho Regional, de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias antes da data fixada para essa eleição.
     
     lI—autorizar a alienação de imóveis do patrimônio do Conselho,
     
     lIl—fixar ou alterar as taxas de contribuições cobradas pelo Conselho pelos serviços praticados;
     
     IV— deliberar sobre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela Diretoria;
     
     V—eleger um delegado e um suplente para eleição dos membros e suplentes do Conselho Federal.
     
     Art. 25 - A assembléia geral, em primeira convocação, reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número de membros presentes.
     
     Parágrafo único - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
     
     Art. 26 - O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo doença ou ausência comprovadas plenamente.
     
     § 1° - Por falta injustificada à eleição, incorrerá o membro do Conselho na multa de Cr$ 0,20 (vinte centavos), dobrada na reincidência.
     
     § 2º - Os médicos que se encontrarem
     
     fora da sede das eleições, por ocasião destas, poderão dar seu voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada, e remetida pelo correio, sob registro, por oficio com firma reconhecida, ao Presidente do Conselho Regional.
     
     § 3º - Serão computadas as cédulas recebidas, com as formalidades do parágrafo precedente até o momento de encerrar-se a votação. A sobrecarta maior será aberta pelo Presidente do Conselho, que depositará a sobrecarta menor na urna, sem violar o segredo do voto.
     
     § 4º - As eleições serão anunciadas no órgão oficial e em jornal de grande circulação, com 30 (Trinta) dias de antecedência.
     
     § 5º - As eleições serão feitas por escrutínio secreto, perante o Conselho, podendo, quando haja mais de duzentos votantes, determinarem-se locais diversos para o recebimento dos votos, permanecendo, neste caso, em cada local, dois diretores, ou médicos inscritos designados pelo Conselho.
     
     § 6º - Em cada eleição, os votos serão recebidos durante 6 (seis) horas continuas pelo menos.
     
     Art. 27º -. A inscrição dos profissionais já registrados nos órgãos de saúde pública, na data da presente lei, será feita independente da apresentação de titulos, diplomas, certificados ou cartas registradas no Ministério da Educação e Cultura, mediante prova do registro na repartição competente.
     
     Art. 28º - O atual Conselho Federal de Medicina designará diretorias provisórias para os Conselhos Regionais dos Estados, Territórios e Distrito Federal, onde não houverem ainda sido instalados, que tomarão a seu cargo a sua instalação e a convocação, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, da assembléia geral, que elegerá o Conselho Regional respectivo.
     
     Art. 29º - O Conselho Federal de Medicina baixará instruções no sentido de promover a coincidência dos mandatos dos membros dos Conselhos Regionais já instalados e dos que vierem a ser organizados.
     
     Art. 30º - Enquanto não for elaborado e aprovado pelo Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais o Código de Deontologia Médica, vigorará o Código de Ética da Associação Médica Brasileira, (*).
     
     Art. 31º - O pessoal a serviço dos Conselhos de Medicina será inscrito, para efeito de previdência social, no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, em conformidade com o art. 2.o do Decreto-lei n.° 3.347, de 12 de junho de 1941.
     
     Art. 32º - As diretorias provisórias, a que se refere o art. 28, organizarão a tabela de emolumentos devidos pelos inscritos, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal.
     
     Art. 33º - O Poder Executivo providenciará a entrega ao Conselho Federal de Medicina, logo após a publicação da presente lei, de 40% (quarenta por cento) da totalidade do imposto sindical pago pelos médicos a fim de que sejam empregados na instalação do mesmo Conselho e dos Conselhos Regionais.
     
     (*) Em 11/11/65, o D.O.U. (S.I. P.II) publicou o código de Ética Médica elaborado pelo Conselho Federal de Medicina.
     
     Art. 34º - O Governo Federal tomará medidas para a instalação condigna dos Conselhos de Medicina no Distrito Federal e nas capitais dos Estados e Territórios, tanto quanto possível em edifícios públicos.
     
     Art. 35º - O Conselho Federal de Medicina elaborará o projeto de decreto de irregulamentação desta lei apresentando-o ao Poder Executivo dentro de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
     
     Art. 36º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei n.° 7.955, de 13 de setembro de 1945, e disposições em contrário.
     
     
     
     Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1957, 136.° da Independência e 69.° da República. JUSCELINO KUBITSCHEK, Clôvis Salgado, Parsifal Barroso, Mauricio de Medeiros.
     
     DECRETO N. 44.045
     
     DE 19 DE JULHO DE 1958
     
     (D.O.U. de 25/07/58)
     
     Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei n: 3.268, de 30 de setembro de 1957. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da constituição, decreta:
     
     Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Conselho Federal de Medicina e Conselhos Regionais de Medicina que, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Saúde, com este baixa.
     
     Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
     
     Rio de Janeiro, em 19 de julho de 1958; 137.° da Independência e 70.° da República. JUSCELINO KUBITSCHEK, Mário Pinotti.
     
     REGULAMENTO A QUE SE
     
     REFERE A LEI N. 3.268,
     
     DE 30 DE SETEMBRO DE 1957
     
     Capitulo I
     
     Da Inscrição
     
     Art. 1º - Os médicos legalmente habilitados ao exercício da profissão em virtude dos diplomas que lhes foram conferidos pelas Faculdades de Medicina oficiais ou reconhecidas do pais só poderão desempenhá-lo efetivamente depois de inscreverem-se nos Conselhos Regionais de Medicina que jurisdicionarem a área de sua atividade profissional.
     
     Parágrafo único - A obrigatoriedade da inscrição a que se refere o presente artigo abrange todos os profissionais militantes, sem distinção de cargos ou funções públicas.
     
     Art. 2º - 0 pedido de inscrição do médico deverá ser dirigido ao Presidente do competente Conselho Regional de Medicina, com declaração de:
     
     nome por extenso;
     nacionalidade;
     c) estado civil;
     
     d) data e lugar do nascimento;
     
     e) filiação; e
     
     f) Faculdade de Medicina pela qual se formou, sendo obrigatório o reconhecimento da firma do requerente.
     
     § 1º - O requerimento de inscrição deverá ser acompanhado da seguinte documentação:
     
     a) original ou fotocopia autenticada do diploma de formatura, devidamente registrado no Ministério da Educação e Cultura;
     
     b) prova de quitação com o serviço militar (se for varão);
     
     c) prova de habilitação eleitoral;
     
     d) prova de quitação do imposto sindical;
     
     e) declaração dos cargos particulares ou das funções públicas de natureza médica que o requerente tenha exercido antes do presente Regulamento;
     
     f) prova de revalidação do diploma de formatura, de conformidade com a legislação em vigor, quando o requerente, brasileiro ou não se tiver formado por Faculdade de Medicina estrangeira; e
     
     9) Prova de registro no serviço nacional de fiscalização da Medicina e Farmácia.
     
     § 2º - Quando o médico já tiver sido registrado pelas Repartições do Ministério de Saúde até trinta (30) de setembro de 1957, sua inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina prescindirá da apresentação de diplomas, certificados ou cartas registradas no Ministério da Educação e Cultura, contento que conste prova de registro naquelas Repartições do Ministério da Saúde.
     
     § 3º - Além dos documentos especificados nos parágrafos anteriores, os Conselhos Regionais de Medicina poderão exigir dos requerentes ainda outros documentos que sejam julgados necessários para a complementação da inscrição.
     
     Art. 3º - A efetivação real do registro do médico existirá depois da sua inscrição nos assentamentos dos Conselhos de Medicina e também depois da expedição da Carteira Profissional estatuída nos artigos 18 e 19 da Lei n.° 3.268, de 30 de setembro de 1957, cuja obtenção pelos interessados exige o pagamento prévio deste documento e o pagamento da primeira anuidade, nos termos do art. 7.° §§ 1.° e 2.°, do presente Regulamento.
     
     Parágrafo único. Para todos os ConseIhos Regionais de Medicina serão uniforme as normas de processar os pedidos de inscrição, os registros e as expedições da Carteira Profissional, valendo esta como prova de identidade e cabendo ao Conselho Federal de Medicina disciplinar por atos resolutórios, a matéria constante deste artigo.
     
     Art. 4º - 0 pedido de inscrição a que se refere o artigo anterior, poderá ser feito por procurador quando o médico a inscrever-se não possa deslocar-se de seu local de trabalho. Nesses casos, ser-lhe-ão enviados registrados pelo Correio, por intermédio do Tabelião da Comarca, os documentos a serem por ele autenticado, a fim de que o requerente, em presença do Tabelião, os assine e neles aponha a impressão digital do polegar da mão direita, dentro do prazo máximo de três (3) dias, devolvendo-os com a firma reconhecida ao Presidente do Conselho Regional, que então autorizará a expedição da carteira e a inscrição.
     
     Art. 5º - 0 pedido de inscrição do médico será denegado quando:
     
     a) o Conselho Regional de Medicina ou, em caso de recurso, o Conselho Federal de Medicina não julgarem hábil ou considerarem insuficiente o diploma apresentado pelo requerente;
     
     b) nas mesmas circunstâncias da alínea precedente, não se encontrarem em perfeita ordem os documentos complementares anexados pelo interessado;
     
     c) não tiver sido satisfeito o pagamento relativo à taxa de inscrição correspondente.
     
     Art. 6º - Fica o médico obrigado a comunicar ao Conselho Regional de Medicina em que estiver inscrito a instalação do seu consultório ou local de trabalho profissional, assim como qualquer transferência de sede, ainda quando na mesma jurisdição.
     
     
     
     § 1º - Quando houver mudança de sede de trabalho, bem como no caso de abandono temporário ou definitivo da profissão, obedecer-se-á às disposições dos §§ 1º - 2º - 3º - e 4º - do art. 18 da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, pagando nova anuidade ao Conselho da Região onde passar a exercer a profissão.
     
     a matéria constante
     
     Capitulo II
     
     Das Taxas, Carteiras Profissionais
     
     e Anuidades
     
     Art. 7º - Os profissionais inscritos de acordo com o que preceitua a Lei n.° 3.268, de 30 de setembro de 1957, ficarão obrigados ao pagamento de anuidades a serem fixadas pelo Conselho Federal de Medicina.
     
     § 1º - 0 pagamento da anuidade será efetuado até o dia 31 do mês de março de cada ano, salvo no primeiro ano, quando será feito na ocasião da expedição da carteira profissional do interessado.
     
     § 2º - 0 pagamento de anuidades fora do prazo prescrito no parágrafo antecedente será efetuado com acréscimo de 20% (vinte por cento) da importância fixada.
     
     Art. 8º - O Os profissionais inscritos na forma da Lei n.° 3.268, de 30 de setembro de 1957 pagarão no ato do pedido de sua inscrição, uma taxa de inscrição fixada pelo Conselho Federal de Medicina.
     
     Art. 9º - Ao médico inscrito de acordo com o presente Regulamento será entregue, mediante pagamento de taxa especifica de expedição de carteira profissional e fixada pela Assembléia Geral, uma carteira profissional numerada e registrada no Conselho Regional, contendo:
     
     nome por extenso;
     filiação;
     nacionalidade e naturalidade;
     data do nascimento;
     designação da Faculdade de Medicina diplomadora;
     número da inscrição anotada nesse Conselho Regional;
     data dessa mesma inscrição;
     retrato do médico, de frente, de 3x4 em, exibindo a data dessa fotografia;
     assinatura do portador;
     impresso digital do polegar da mão
     data em que foi diplomado;
     assinaturas do Presidente e do Secretário do Conselho Regional;
     mínimo de três (3) folhas para vistos e anotações sobre o exercício da medicina;
     mínimo de três (3) folhas para anotações de elogios, impedimentos e proibições;
     declaração da validade da carteira como documento de identidade e de sua fé pública art. 19 da Lei n.° 3.268, de 30 de setembro de 1957);
     denominação do Conselho Regional respectivo.
     Parágrafo único - O modelo da carteira Profissional a que se refere o art. 18 da
     
     Lei n.° 3.268, de 30 de setembro de 1957, será uniforme para todo o Pais e fixado pelo Conselho Federal de Medicina.
     
     
     
     Capitulo lIl
     
     Das Penalidades
     
     Nos Processos Éticos-Profissionais
     
     Art. 10º - Os processos relativos às infrações dos princípios da ética profissional deverão revestir a forma de "autos judiciais", sendo exarados em ordem cronológica os seus pareceres e despachos.
     
     Art. 11º - As queixas ou denúncias apresentadas aos Conselhos Regionais de Medicina, declaradas em infração ético-profissional só serão recebidas quando devidamente assinadas e documentadas.
     
     Art. 12º - Recebida a queixa ou denúncia o Presidente a encaminhará a uma Comissão de Instrução, que, ordenará as providências específicas para o caso e depois de serem elas executadas, determinará, então, a intimação do médico ou da pessoa jurídica denunciados para, no prazo de trinta dias a contar da data do recebimento dessa intimação oferecer a defesa que tiver, acompanhando-a das alegações e dos documentos que julgar convenientes.
     
     § 1º - A instrução a que se refere este artigo poderá ser feita mediante depoimento pessoal do queixoso ou denunciante, arrolamento de testemunhas, perícias e demais provas consideradas hábeis.
     
     § 2º - A ambas as partes é facultada a representação por advogados militantes.
     
     Art. 13º - As intimações poderão processar-se pessoalmente e ser certificadas nos autos, ou por carta registrada cuja cópia será a estes anexada, juntamente com o comprovante do registro. Se a parte intimada não for encontrada, ou se o documento de intimação for devolvido pelo Correio será ela publicada por edital em Diário Oficial do Estado, dos territórios ou do Distrito Federal e em jornal de grande circulação na região.
     
     Art. 14º - Somente na Secretaria do Conselho Regional de Medicina poderão as partes ou seus procuradores ter vista do processo, podendo, nesta oportunidade tomar as notas que julgarem necessárias à defesa.
     
     Parágrafo único - expressamente vedada a retirada de processos pelas partes ou seus procuradores, sob qualquer pretexto, da Secretaria do Conselho Regional sendo igualmente vedado lançar notas nos autos ou sublinhá-los de qualquer forma.
     
     Art. 15º - Esgotado o prazo de contestação, Juntada ou não a defesa, a Secretaria do Conselho Regional remeterá o processo ao Relator, designado pelo Presidente para emitir parecer.
     
     Art. 16º - Os processos atinentes à ética profissional terão, além do relator, um revisor, também designado pelo Presidente e os pareceres de ambos, sem transitarem em momento algum, pela Secretaria, só serão dados a conhecer na sessão plenária de julgamento.
     
     Parágrafo único - Quando estiver redigido, o parecer do relator deverá ser entregue, em sessão plenário e pessoalmente, ao Presidente e este, também pessoalmente, passará o processo às mãos do revisor, respeitados os prazos regimentais.
     
     Art. 17º - As penas disciplinares aplicaveis aos infratores da ética profissional são as seguintes:
     
     a) advertência confidencial, em aviso reservado;
     
     b) censura confidencial, em aviso reservado;
     
     c) censura pública em publicação oficial;
     
     d) suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias; e
     
     e) cassação do exercício profissional.
     
     Art. 18º - Da imposição de qualquer das penalidades previstas nas letras a, b, c, d, e e do art. 22 da Lei n.° 3.268, de 30 de setembro de 1957, caberá sempre recurso de apelação para o Conselho Federal de Medicina respeitados os prazos e efeitos preestabelecidos nos seus parágrafos.
     
     Art. 19º - O recurso de apelação poderá ser interposto:
     
     a) por qualquer das partes;
     
     b) ex ofício.
     
     Parágrafo único - O recurso de apelação será feito mediante petição e entregue na Secretaria do Conselho Regional dentro do prazo de trinta (30) dias a contar da data da cientificação ao interessado da decisão do julgamento, na forma do art. 13 deste Regulamento.
     
     Art. 20º - Depois da competente "vista" ao recorrido que será de dez (10) dias, a contar da ciência do despacho do Presidente designará este novo Relator para redigir a informação a ser prestada ao Conselho Federal de Medicina.
     
     Art. 21º - O recurso ex ofício será obrigatório nas decisões de que resultar da cassação da autorização para o exercício profissional.
     
     Art. 22º - Julgado o recurso em qualquer dos casos e publicado o acórdão na forma estatuída pelo Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina, serão os autos devolvidos à instancia de origem do processo, para a execução do decidido.
     
     Art. 23º - As execuções das penalidades impostas pelos Conselhos Regionais e pelo Conselho Federal de Medicina processarse-ão na forma estabelecida pelas respectivas decisões, sendo anotadas tais penalidades na carteira profissional do médico infrator, como estatuído no § 4.° do art. 18 da Lei n.° 3.268, de 30-9-57.
     
     Parágrafo único - No caso de cassação do exercício profissional, além dos editais e das comunicações endereçados às autoridades interessadas no assunto, será apreendida a carteira profissional do médico infrator.
     
     Capitulo IV
     
     Das Eleições
     
     Art. 24º - Os Conselhos Regionais de Medicina serão instalados nas Capitais de todos os Estados e Territórios, bem como no Distrito Federal onde terão sede, e serão constituídos por:
     
     a) cinco membros, quando a região possuir até cinqüenta (50), médicos inscritos;
     
     b) dez (10) até cento e cinqüenta (150) inscrições;
     
     c) quinze (15), até trezentos t300); e finalmente,
     
     d) vinte e um (21) membros, quando houver mais de trezentos.
     
     Parágrafo único - Haverá para cada Conselho Regional tantos suplentes de nacionalidade brasileira, quantos os membros efetivos que o compõem, como para o Conselho Federal, e que deverão ser eleitos na mesma ocasião dos efetivos, em cédula distinta, cabendo-lhes entrar em exercício em caso de impedimento de qualquer Conselheiro, por mais de trinta dias ou em caso de vaga, para concluírem o mandato em curso.
     
     Art. 25 - O dia e a hora das eleições dos membros dos Conselhos Regionais serão fixados pelo Conselho Federal de Medicina, cabendo aos primeiros promover aqueles pleitos, que deverão processar-se por assembléia dos médicos inscritos na Região, mediante escrutínio secreto, entre sessenta (60) e trinta (30) dias antes do término dos mandatos e precedidos de ampla divulgação por editais nos Diários Oficiais do Estado, dos Territórios ou do Distrito Federal e em Jornal de grande circulação na Região.
     
     Art. 26º - Haverá registro das chapas dos candidatos, devendo ser entregues os respectivos pedidos na secretaria de cada Conselho Regional com uma antecedência de, pelo menos, dez (10) dias da data da eleição, subscritos, no mínimo, por tantos médicos inscritos, quantos sejam numericamente os membros componentes desse mesmo Conselho Regional.
     
     § 1º - O número de candidatos de cada chapa eleitoral será aquele indicado pelo art. 24 deste Regulamento menos um de conformidade com o disposto no art. 13 da Lei n.° 3.268, de 30-9-57.
     
     § 2º - Nenhum candidato poderá figurar em mais de uma chapa.
     
     § 3º - Nenhum signatário da chapa eleitoral poderá ser nela incluído.
     
     Art. 27º - O voto será pessoal e obrigatório em todas as eleições, salvo doença ou ausência comprovada do votante da Região, devidamente justificadas.
     
     § 1º - Votarão somente os médicos inscritos na jurisdição de cada Conselho Regional e quando provarem quitação de suas anuidades.
     
     § 2º - Os médicos eventualmente ausentes da sede das eleições enviarão seus votos em sobrecarta dupla, opaca, fechada e remetida, sob registro, pelo correio, juntamente, com oficio ao Presidente do Conselho Regional e com firma reconhecida.
     
     § 3º - As cédulas recebidas com as formalidades do parágrafo anterior serão computadas até o momento de encerrar-se a votação, sendo aberta a sobrecarta maior pelo Presidente do Conselho Regional, que sem violar o segredo do voto, depositará a sobrecarta menor numa urna especial.
     
     § 4º - Nas eleições, os votos serão recebidos durante, pelo menos, seis (6) horas continuas, podendo, a critério do Conselho Regional e caso haja mais de duzentos (200) votantes determinarem-se locais diversos na cidade-sede para recebimento de votos, quando, então, deverão permanecer em cada local de votação dois (2) diretores ou médicos inscritos, designados pelo Presidente do Conselho.
     
     Art. 28º - Para os fins de eleição a Assembléia Geral funcionará de conformidade com o art. 25 da Lei n.° 3.268, de 30-9-57.
     
     Art. 29º - As eleições para os Conselhos Regionais serão feitas sem discriminação de cargos, que serão providos na sua primeira sessão ordinária, de conformidade com os respectivos regimentos internos.
     
     Art. 30º - As normas do processo eleitoral relativo aos Conselhos Regionais constarão de Instruções baixadas pelo Conselho Federal, de conformidade com o art. 5.á, letra g e art. 23 da Lei n.° 3.268, de 30-9-57.
     
     Art., 31. Por falta injustificada à eleição incorrerá o médico faltoso na multa de vinte centavos (Cr$ 0,20), dobrada na reincidência.
     
     Capitulo V
     
     Do Conselho Federal de Medicina
     
     Art. 32º - O Conselho Federal de Medicina será composto de dez (10) membros e de outros tantos suplentes todos de nacionalidade brasileira, sendo nove (9) deles eleitos por escrutínio secreto perante o próprio Conselho Federal, em assembléia dos Delegados dos Conselhos Regionais, e o restante será eleito pela Associação Médica Brasileira.
     
     Art. 33º - Cada Conselho Regional de Medicina promoverá reunião de assembléia geral para eleição de um Delegado eleitor e de seu suplente, entre cem (100) e setenta (70) dias antes do término do mandato dos Membros do Conselho Federal de Medicina, dando ciência ao mesmo do nome do Delegado eleitor, até quinze (15) dias a contar da eleição.
     
     Art. 34º - A escolha do Delegado eleitor poderá recair em médicos residentes nas respectivas regiões ou em qualquer das outras, não lhes sendo permitido, todavia, substabelecer credenciais.
     
     Art. 35º -Haverá registro de chapas de candidatos ao Conselho Federal de Medicina mediante requerimento assinado, pelo menos, por três (3) Delegados eleitores, em duas vias, ao Presidente do mesmo, dentro do prazo de trinta (30) dias e amplamente divulgado pelo Diário Oficial da União e pela imprensa local.
     
     Parágrafo único - Tendo recebido o requerimento, o Presidente do Conselho Federal de Medicina, depois de autenticar a primeira via desse documento com sua assinatura, devolverá a segunda, com o competente recibo de entrega.
     
     Art. 36º - A eleição para o Conselho Federal de Medicina será realizada entre vinte e cinco t25) e quinze t15) dias antes do término do mandato dos seus Membros, devendo ser a data escolhida, comunicada aos Conselhos Regionais, com antecedência de trinta (30) dias.
     
     Art. 37º - A mesa eleitoral será constituída, pelo menos, por três (3) membros da Diretoria do Conselho Federal.
     
     § 1º - Depois de lidas as chapas registradas, o Presidente procederá à chamada dos Delegados eleitores, que apresentarão suas credenciais.
     
     § 2.° Cada Delegado eleitor receberá uma sobrecarta rubricada pelo Presidente da mesa, dirigindo-se ao gabinete indevassável para encerrar as chapas de Conselheiros efetivos e suplentes na sobrecarta que lhe foi entregue.
     
     § 3º - Voltando do gabinete indevassável, o Delegado assinará a lista dos votantes e, em seguida, depositará o voto na urna.
     
     Art. 38º - Terminada a votação a mesa procederá à contagem das sobrecartas existentes na urna, cujo número deverá coincidir com o dos votantes. Verificada tal coincidência, serão abertas as sobrecartas e contadas as cédulas pelos mesários designados para tal fim.
     
     part. 39º - Caso nenhuma das chapas registradas obtenha maioria absoluta de votos no primeiro escrutínio, far-se-á imediatamente um segundo, no qual só serão sufragadas as duas chapas mais votadas.
     
     Parágrafo único - Em caso de empate, serão repetidos tantos escrutínios, quantos sejam necessários para decidir o pleito.
     
     Art. 40º - O comparecimento dos Delegados dos Conselhos Regionais de Medicina às eleições para membros do Conselho Federal será obrigatório, aplicando-se as sanções previstas em lei nos casos de ausência injustificada.
     
     Capítulo VI
     
     Das Disposições Gerais
     
     Art. 41º - O mandato dos Membros dos Conselhos Regionais de Medicina será meramente honorifico e durará cinco (5) anos, como o dos Membros do Conselho Federal de Medicina.
     
     Art. 42º - Sempre que houver vagas em qualquer Conselho Regional e não houver suplentes a convocar em número suficiente para que o Conselho funcione, processar-se-ão eleições necessárias ao preenchimento das vagas de membros efetivos e suplentes, na forma das instruções que forem baixadas pelo Conselho Federal e sob a presidência de uma diretoria, que será, segundo as eventualidades:
     
     I — a própria Diretoria do conselho
     
     em questão, se ao menos os ocupantes dos
     
     cargos de Presidente, Primeiro Secretário
     
     e Tesoureiro coincidirem com os Conselheiros Regionais remanescentes ou com a integração de outros médicos, se o número
     
     dos diretores não for suficiente;
     
     II — diretoria provisória designada
     
     pelo Conselho Federal, entre os Conselheiros Regionais remanescentes ou com a integração de outros médicos se o número
     
     dos primeiros não perfizer o necessário
     
     para o preenchimento dos três cargos
     
     essenciais, mencionados no item anterior,
     
     tudo no caso de não existir nenhum membro da Diretoria efetiva;
     
     III — diretoria provisória livremente
     
     designada pelo Conselho Federal, se não
     
     houver conselheiros regionais remanescentes.
     
     Parágrafo único - Os membros efetivos
     
     e os suplentes eleitos nas condições do
     
     artigo 43 concluirão o mandato dos conselheiros que abriram vagas.
     
     Art. 43º - Os casos omissos do presente
     
     Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Federal de Medicina
     
     
     
     Capitulo VII
     
     Das Disposições Transitórias
     
     Art. 44º -. Dentro do prazo de trinta (30) dias após a aprovação do presente Regulamento, o Conselho Federal baixará instruções com uma tabela de emolumentos (anuidades, taxas de inscrição, carteiras, etc.), a serem cobradas pelos Conselhos Regionais de todo o pais.
     
     Art. 45º - A exigência da apresentação da carteira profissional do médico, assim como a obrigatoriedade de indicar no seu receituário o respectivo número de sua carteira dos Conselhos Regionais, só se tornarão efetivas a partir de cento e oitenta (180) dias depois da publicação do presente Regulamento.
     
     Art. 46º - Os Conselhos Regionais de Medicina providenciarão a feitura ou a reforma de seus Regimentos Internos de conformidade com a Lei n.° 3.268, de 30-9-57.
     
     Art. 47º - Revogam-se as disposições em contrário.