Medidas Provisórias nº 301 e nº 304

Medida Provisória nº 301
- Cria carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho nos âmbitos dos ministérios da Previdência Social, Saúde e Trabalho e da Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
- Os servidores enquadrados na nova carreira, terão direito à Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST), retroativa a janeiro de 2006.
- Institui uma gratificação de desempenho e um plano de cargos para a nova carreira.
- A estrutura salarial continua a mesma.
- O recebimento de reajuste 47,11%) fica condicionado à assinatura de Termo de Opção implicando em renúncia de direitos, retorno da avaliação produtivista e podendo gerar conseqüências para aposentadoria ( EC nº47/2005).
- o servidor corre o risco de ter que permanecer por mais 15 anos nessa nova carreira para levar consigo os proventos para sua aposentadoria.
- Prazo Opção: 90 dias a partir da edição da MP ( 29/06/06)

Medida Provisória nº 304
- Cria do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n° 5.645/70, reestruturando as carreiras e as tabelas remuneratórias.
- Cria a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa e de Suporte – GDPGTAS, em substituição a Gratificação de Desempenho de Atividade Executiva – GDATA.
- Reajuste via gratificação com efeito financeiro a partir de 1º de julho de 2006.
- Não há alteração dos níveis salariais dos respectivos vencimentos básicos. Ou seja, não há aumento linear
- Manutenção de tratamento diferenciado entre ativos aposentados e pensionistas, que por não poderem ser submetidos a avaliação de desempenho, será pago o correspondente a 30% do seu valor máximo, observados os níveis, classes e padrões em que se deram as aposentadorias e as concessões de pensão
- As gratificações nas remunerações, além de causar problemas remuneratórios e profundas distorções, podem servir para colocar o servidor em situação demissionária frente ao próprio serviço público.
- Adesão ao novo plano será automática.
- Prazo curto de 30 dias para servidor que decidir optar pela "não" adesão.

Fique Atento. Veja o que o SINMED/RJ está fazendo:
1. Propositura de Ação Judicial objetivando a suspensão dos prazos para assinatura dos Termos de Adesão expressos nas MPs 301 e 304,
2. Representação para Procuradoria Geral da Republica requerendo providências quanto a análise de constitucionalidade dos diplomas legais em questão,
3. Consulta ao Ministério do Planejamento, ao Tribunal de Constas da União e a Procuradoria Geral da Republica, quanto situação funcional vigente à época do pedido, tendo em visto que o estabelece a EC 47/05, a saber:
     a) no caso de continuidade do servidor no exercício do mesmo cargo, mas tendo este sido levado á uma nova carreira compulsoriamente, pode o servidor ser instado a cumprir o tempo de 15 anos nesta nova carreira ?
     b) a mera organização de uma série de cargos em torno de uma carreira, antes inexistente, é de sorte a ser exigível a permanência por 15 anos ?
c) a contagem do prazo de 15 anos inicia no momento em que o cargo é levado para uma nova carreira ? Ou o tempo na carreira anterior é utilizado para tal contagem ?
3. Encontro com Deputados Federais e Senadores buscando a adesão dos mesmos na luta política pela implementação das emendas já apresentadas

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